segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Fiz uma compra, tenho direito de arrependimento?


É comum ouvirmos em todos os lugares, das mais variadas pessoas que adquiriram produtos e serviços, que existe o direito de arrependimento. Isto é verdade, mas este é aplicado em todos os casos?


Não!! Isto mesmo, o direito de arrependimento foi criado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entretanto só funciona nos casos em que as compras foram realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, internet, correspondência (se é que ainda existe) ou por telefone.


Veja o que dispõe a lei:


  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


A lei é bem clara, e não cabem interpretações, ainda que não seria má ideia, que pudéssemos simplesmente devolver produtos e reaver nossos valores, assim como acontece em outros países.


Assim, caso haja arrependimento de aquisição de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, entre em contato com o fornecedor para que haja seu cancelamento, e em casos de dúvidas, procure sempre um advogado de sua confiança.


terça-feira, 23 de agosto de 2016

O INSS pode me chamar para fazer perícia no sábado?




Como se sabe, o INSS tem feito, a partir deste mês de agosto um "pente fino" nos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), convocando os segurados para passarem por nova perícia.

Ocorre que em alguns casos, a autarquia tem feito isto de forma totalmente desmedida, a fim de cumprir as metas impostas pelo Poder Público, e até mesmo para que os médicos peritos ganhem ainda mais bônus (sim, a Medida Provisória 739/2016 criou um bônus salarial para os peritos que fizerem perícias além de suas metas diárias).

Entretanto, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, ou seja, os processos feitos pelas Agências da Previdência Social, dispõe em seu artigo 23 que todos os atos devem ser praticados em dias úteis:

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Considerando que o horário normal de funcionamento das agências é das 07:00 as 17:00, de segunda a sexta-feira, não pode haver qualquer ato processual aos sábados, o que inclui a perícia médica.

Sendo assim, caso seja convocado para realização de perícia ao sábado, procure seu advogado de confiança para que esta não seja realizada, e acaso já tenha participado e seu benefício tenha sido cessado, este ato é passível de nulidade.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Retificação do Registro de Nascimento - Um Direito do Cidadão!




Todo cidadão brasileiro após seu nascimento com vida, tem direito de ter efetuado seu registro civil, sendo que a escolha de nome e sobrenome caberá aos pais.

Sabemos que num passado não muito distante com a globalização e as inovações tecnológicas chegando ao país, muitas pessoas foram "agraciadas" com nomes muito peculiares, e que futuramente lhes trouxeram problemas de cunho vexatório. Podemos citar alguns exemplos, que não muito dificilmente encontramos Brasil a fora, principalmente em cidades interioranas, pessoas com nomes de "Xerox", "Fotocópia", "Agrícola, "Bizarro", "Hidráulico" etc.

Além de algumas combinações que isoladamente não causariam nenhum problema, mas que juntamente a algum sobrenome pouco incomum, produzem uma sonoridade capaz de causar uma situação de constrangimento.

Assim, em tais casos, o Poder Judiciário, demonstrada a real necessidade do caso concreto, em caráter de excepcionalidade, admite a mudança do prenome ou simplesmente nome das pessoas, com o objetivo de sanar todo o constrangimento e situação vexatória que tal costuma causar em seu portador.

Para tanto, necessário é que a pessoa, através de um advogado devidamente constituído, promova uma Ação de Retificação de Registro Civil, que atendendo alguns requisitos mínimos juntamente à um parecer favorável do Ministério Público, poderá ter uma decisão favorável.

Ainda, num passado também não muito distante, com a predominância do poder patriarcal de nossa sociedade, muito homens ao se dirigirem aos Cartórios de Registro Civil para registrarem seus filhos, acabavam por omitir do registro civil destes o patronímico materno o que chamamos de sobrenome da mãe e que também num futuro, costuma causar certa dificuldade para a identificação social e familiar do indivíduo, que não possuí o sobrenome da família materna em seu registro de nascimento.

Da mesma forma, o Judiciário brasileiro, admite e reconhece como direito do cidadão ter em seu registro civil o sobrenome materno, com o objetivo de vincular e identificá-lo oficialmente com os lado materno da família.

Por último, com o avanço do conhecimento e da discussão científica acerca da questão de igualdade do gênero, tem crescido nos últimos anos os casos em que pessoas apesar de ao nascerem terem sido registradas com determinado sexo, passaram em algum momento da vida a se identificar e reconhecerem com outro gênero, isto após legítimo processo de mudança psicológica e as vezes até física, chamada de transsexualidade, necessitam da respectiva retificação de prenome e também do gênero ambos contidos na certidão de nascimento civil.

Em todos estes casos, cabe ao Estado através do Poder Judiciário, no cumprimento da tutela jurisdicional, permitir que o cidadão brasileiro, desde que por motivo justo, possa alterar seu registro de nascimento, a fim de sanar o problema causado, oriundo por vezes de um descuido na hora do registro, ou mesmo, em casos mais complexos que envolvam o reconhecimento e mudança de gênero, sempre com o objetivo de atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 5º da Constituição Federal.

Portanto, caso você necessite por motivo plenamente justificável alterar seu nome, procure sempre um advogado de sua confiança, para promover uma Ação de Retificação de Registro Civil, a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

O Temer vai cortar minha aposentadoria por invalidez?





Muito falada durante o mês de Julho de 2016, a Medida Provisória nº 739/2016 trouxe em seu texto a informação de que o INSS fará um "pente fino" nos benefícios por incapacidade concedidos há muito tempo.

Pois bem, este "pente fino" não acontecerá de forma imediata e sem escrúpulos.

Isto por que, os beneficiários serão convocados para passar por nova perícia médica, para verificação de que sua saúde continua nas mesmas condições de quando da concessão do benefício.

A MP alterou o parágrafo 4º do artigo 43 da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Seguridade Social), que conta com a seguinte redação:

“Art. 43.  
§ 4º  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.”
Mas isto não é uma novidade!!!

Desde 1991, o INSS deveria convocar bianualmente os beneficiários de aposentadorias por invalidez, justamente para comprovação de incapacidade para o trabalho, e ao contrário do que se acredita, este benefício não é permanente como as aposentadorias por tempo de contribuição e idade, ou seja, pode ser cancelado pelo INSS, desde que haja perícia prévia.

A razão para a convocação desta perícia nada mais é que uma tentativa de evitar fraudes, pois, não é raro o segurado que recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de forma errônea, e estão até mesmo trabalhando informalmente, e quem paga esta conta é você contribuinte.

Assim, caso receba um comunicado do INSS requerendo seu comparecimento em perícia médica, não se assuste, pois o médico perito irá avaliar suas condições e se ainda continua inapto para o trabalho. Porém, se o comunicado informar o cancelamento do benefício, sem perícia prévia, procure imediatamente um advogado de sua confiança para sua manutenção.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Fornecimento de Medicamento de Alto Custo - Um Dever do Estado



(Foto: Divulgação)

Muitas pessoas em nosso país são acometidas por doenças crônicas que demandam o uso contínuo de medicamentos controlados e que por vezes, possuem um alto custo, inviabilizando a aquisição pelo cidadão comum, o que faz com que muitas pessoas acabem desistindo de seus tratamentos e agravando seus estados de saúde.

Entretanto, segundo a Constituição Federal do Brasil, todo cidadão tem o direito à saúde, educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados (art.6°).

No artigo 196 também da CF encontramos o seguinte texto: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

Portanto, sendo a saúde um direito de todos os cidadãos brasileiros e um dever do Estado, nada mais justo que em casos excepcionais, tendo o cidadão necessidade comprovada da necessidade do uso de medicamentos para possibilitar o tratamento de certas doenças, com o objetivo de garantir a manutenção de sua vida, ou mesmo a qualidade desta, o Estado tem a obrigação de custear todo esse tratamento, ainda que tais medicamentos possuam um alto valor.

Com base em tal garantia constitucional, alguns estados brasileiros já instituíram farmácias próprias para a distribuição específica de tais medicamentos de alto custo, porém, muitas se limitam ao fornecimento de medicamentos dentro de uma listagem de doenças que mais afetam a população brasileira.

Porém, independentemente do medicamento constar ou não de certa lista, o cidadão brasileiro deverá ser amparado pelo poder público (Federal, Estadual ou Municipal), ainda que para isso, tenha que ingressar com uma medida judicial para conseguir a tutela de seu direito, senão vejamos alguns entendimentos da jurisprudência, que é pacífica neste sentido:

TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 6099495900 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 05/11/2008
Ementa: MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (ENBREL) - SAÚDE PÚBLICA - DOENÇA GRAVE (ARTRITE PSORIÁTICA) - FORNECIMENTO OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DAS ESFERAS ESTATAIS - ARTS. 5º , 6o , 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES - REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Tratando-se de pessoa acometida de patologia grave, é dever do Estado o fornecimento de medicamento para uma vida digna e minimamente saudável, em obediência ao regramento geral do art 196 da Constituição Federal , ainda mais quando há relatóno favorável emitido pela Secretaria da Saúde, de modo a tornar-se irrelevante a alegação de que o medicamento não é padronizado pelo SUS


TJ-MS - Apelação APL 00006457120098120043 MS 0000645-71.2009.8.12.0043 (TJ-MS)
Data de publicação: 14/10/2015
Ementa: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FÁRMACO FORNECIDO PELO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MICOFENOLATO DE MOFETILA. FORNECIMENTO. DEVER DO ENTE ESTATAL LATO SENSU ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS IMPROVIDOS. Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.


TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 8054875900 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 06/11/2008
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de medicamento Autor portador de Hepatocarcinoma Recidivado (Câncer), que necessita do medicamento Nexavar 200mg - Questionamento sobre a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado em função do alto custo - Impossibilidade do Poder Público de contestar os atestados e receituários médicos individualizados - Dever solidário de todos os entes estatais de prestar a assistência pretendida - Recurso voluntário improvido e recurso ex officio não conhecido.



Assim, todo cidadão brasileiro tem por direito que o Estado lhe forneça os meios necessários para a garantia da manutenção de sua saúde e consequentemente sua vida, ainda que tenha que se socorrer ao Poder Judiciário, por meio medida judicial ingressada através de um advogado, garantindo assim seu acesso à justiça!

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Vou me aposentar com 95 anos?


Como se sabe, a Previdência Social está passando por diversas reformas, e uma delas ocorreu em Novembro de 2015, através da publicação da Lei nº 13.183/15.

Antes desta alteração, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição se dava aos 30 anos de contribuição no caso das mulheres, e 35 anos de contribuição no caso dos homens, com a incidência do Fator Previdenciário.

O Fator Previdenciário é uma alíquota que leva em consideração o tempo de contribuição, idade do segurado, e uma expectativa de sobrevida após a aposentadoria (SIM, o IBGE calcula em quantos anos você morrerá). Através destes dados é feito um cálculo, e chega-se a um denominador que incidirá sobre a aposentadoria. Este número pode aumentar, e na maioria das vezes diminuir o benefício, em alguns casos, até pela metade.

Veja um exemplo:

Em uma aposentadoria em que o valor inicial seria de R$ 2000,00, e o segurado possui um fator previdenciário de 0,70, este benefício será de R$ 1400,00. Isto acontece quando o segurado se aposenta muito cedo, em torno de 50 anos de idade e 35 de contribuição. Entretanto, pode ocorrer também de o fator previdenciário ser mais de 1,0, e nestes casos o benefício fica maior.

Pois bem, esta regra não foi alterada pela lei citada acima, mas o governo criou uma nova possibilidade, sem a aplicação do temido fator previdenciário.Esta nova regra é chamada de 85/95.

É muito comum ouvir que estes números se tratam de idade, o que é uma mentira (por essa razão este é o nome do post), até por que, a aposentadoria por idade não foi alterada (e será objeto de outro post).

A nova regra funciona em forma de pontos:

1) A mulher deve ter ainda, 30 anos de contribuição, no mínimo, que serão contados como pontos. A diferença é que para a não incidência do Fator Previdenciário deve somar 85 pontos (soma entre a idade que também será convertida em pontos, e o tempo de contribuição). Veja um exemplo:

Tempo de Contribuição: 30 anos (pontos)
Idade: 55 anos (pontos)
Total de pontos: 85 - Neste caso, poderá se aposentar pela nova regra, com o valor total do benefício.

2) O homem deve ter ainda, 35 anos de contribuição no mínimo, entretanto, deve somar 95 pontos. Veja um exemplo:
Tempo de Contribuição: 35 anos (pontos)
Idade: 60 anos(pontos)
Total de pontos: 95 - Neste caso, poderá se aposentar pela nova regra, com o valor total do benefício.

Perceba que não se trata de uma idade fixa, podendo ser maior ou menor, e o tempo de contribuição tem o mínimo de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, podendo ser maior e nunca menor, para que o segurado some os pontos necessários, para não incidência do Fator Previdenciário, o que em alguns casos torna a aposentadoria mais vantajosa.

Assim, procure sempre um advogado de sua confiança, para que seja feito o cálculo corretamente de sua aposentadoria, e receba o melhor benefício possível.