quinta-feira, 28 de julho de 2016

Fornecimento de Medicamento de Alto Custo - Um Dever do Estado



(Foto: Divulgação)

Muitas pessoas em nosso país são acometidas por doenças crônicas que demandam o uso contínuo de medicamentos controlados e que por vezes, possuem um alto custo, inviabilizando a aquisição pelo cidadão comum, o que faz com que muitas pessoas acabem desistindo de seus tratamentos e agravando seus estados de saúde.

Entretanto, segundo a Constituição Federal do Brasil, todo cidadão tem o direito à saúde, educação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados (art.6°).

No artigo 196 também da CF encontramos o seguinte texto: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

Portanto, sendo a saúde um direito de todos os cidadãos brasileiros e um dever do Estado, nada mais justo que em casos excepcionais, tendo o cidadão necessidade comprovada da necessidade do uso de medicamentos para possibilitar o tratamento de certas doenças, com o objetivo de garantir a manutenção de sua vida, ou mesmo a qualidade desta, o Estado tem a obrigação de custear todo esse tratamento, ainda que tais medicamentos possuam um alto valor.

Com base em tal garantia constitucional, alguns estados brasileiros já instituíram farmácias próprias para a distribuição específica de tais medicamentos de alto custo, porém, muitas se limitam ao fornecimento de medicamentos dentro de uma listagem de doenças que mais afetam a população brasileira.

Porém, independentemente do medicamento constar ou não de certa lista, o cidadão brasileiro deverá ser amparado pelo poder público (Federal, Estadual ou Municipal), ainda que para isso, tenha que ingressar com uma medida judicial para conseguir a tutela de seu direito, senão vejamos alguns entendimentos da jurisprudência, que é pacífica neste sentido:

TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 6099495900 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 05/11/2008
Ementa: MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (ENBREL) - SAÚDE PÚBLICA - DOENÇA GRAVE (ARTRITE PSORIÁTICA) - FORNECIMENTO OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DAS ESFERAS ESTATAIS - ARTS. 5º , 6o , 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - PRECEDENTES - REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Tratando-se de pessoa acometida de patologia grave, é dever do Estado o fornecimento de medicamento para uma vida digna e minimamente saudável, em obediência ao regramento geral do art 196 da Constituição Federal , ainda mais quando há relatóno favorável emitido pela Secretaria da Saúde, de modo a tornar-se irrelevante a alegação de que o medicamento não é padronizado pelo SUS


TJ-MS - Apelação APL 00006457120098120043 MS 0000645-71.2009.8.12.0043 (TJ-MS)
Data de publicação: 14/10/2015
Ementa: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FÁRMACO FORNECIDO PELO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MICOFENOLATO DE MOFETILA. FORNECIMENTO. DEVER DO ENTE ESTATAL LATO SENSU ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS IMPROVIDOS. Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não cabendo a qualquer deles imputar ao outro o dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.


TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 8054875900 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 06/11/2008
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de medicamento Autor portador de Hepatocarcinoma Recidivado (Câncer), que necessita do medicamento Nexavar 200mg - Questionamento sobre a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado em função do alto custo - Impossibilidade do Poder Público de contestar os atestados e receituários médicos individualizados - Dever solidário de todos os entes estatais de prestar a assistência pretendida - Recurso voluntário improvido e recurso ex officio não conhecido.



Assim, todo cidadão brasileiro tem por direito que o Estado lhe forneça os meios necessários para a garantia da manutenção de sua saúde e consequentemente sua vida, ainda que tenha que se socorrer ao Poder Judiciário, por meio medida judicial ingressada através de um advogado, garantindo assim seu acesso à justiça!

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Vou me aposentar com 95 anos?


Como se sabe, a Previdência Social está passando por diversas reformas, e uma delas ocorreu em Novembro de 2015, através da publicação da Lei nº 13.183/15.

Antes desta alteração, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição se dava aos 30 anos de contribuição no caso das mulheres, e 35 anos de contribuição no caso dos homens, com a incidência do Fator Previdenciário.

O Fator Previdenciário é uma alíquota que leva em consideração o tempo de contribuição, idade do segurado, e uma expectativa de sobrevida após a aposentadoria (SIM, o IBGE calcula em quantos anos você morrerá). Através destes dados é feito um cálculo, e chega-se a um denominador que incidirá sobre a aposentadoria. Este número pode aumentar, e na maioria das vezes diminuir o benefício, em alguns casos, até pela metade.

Veja um exemplo:

Em uma aposentadoria em que o valor inicial seria de R$ 2000,00, e o segurado possui um fator previdenciário de 0,70, este benefício será de R$ 1400,00. Isto acontece quando o segurado se aposenta muito cedo, em torno de 50 anos de idade e 35 de contribuição. Entretanto, pode ocorrer também de o fator previdenciário ser mais de 1,0, e nestes casos o benefício fica maior.

Pois bem, esta regra não foi alterada pela lei citada acima, mas o governo criou uma nova possibilidade, sem a aplicação do temido fator previdenciário.Esta nova regra é chamada de 85/95.

É muito comum ouvir que estes números se tratam de idade, o que é uma mentira (por essa razão este é o nome do post), até por que, a aposentadoria por idade não foi alterada (e será objeto de outro post).

A nova regra funciona em forma de pontos:

1) A mulher deve ter ainda, 30 anos de contribuição, no mínimo, que serão contados como pontos. A diferença é que para a não incidência do Fator Previdenciário deve somar 85 pontos (soma entre a idade que também será convertida em pontos, e o tempo de contribuição). Veja um exemplo:

Tempo de Contribuição: 30 anos (pontos)
Idade: 55 anos (pontos)
Total de pontos: 85 - Neste caso, poderá se aposentar pela nova regra, com o valor total do benefício.

2) O homem deve ter ainda, 35 anos de contribuição no mínimo, entretanto, deve somar 95 pontos. Veja um exemplo:
Tempo de Contribuição: 35 anos (pontos)
Idade: 60 anos(pontos)
Total de pontos: 95 - Neste caso, poderá se aposentar pela nova regra, com o valor total do benefício.

Perceba que não se trata de uma idade fixa, podendo ser maior ou menor, e o tempo de contribuição tem o mínimo de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, podendo ser maior e nunca menor, para que o segurado some os pontos necessários, para não incidência do Fator Previdenciário, o que em alguns casos torna a aposentadoria mais vantajosa.

Assim, procure sempre um advogado de sua confiança, para que seja feito o cálculo corretamente de sua aposentadoria, e receba o melhor benefício possível.


quinta-feira, 21 de julho de 2016

Direitos de Sucessão – Testamento e Inventário, você conhece?



Diz o dito popular que a única certeza que temos na vida é de que um dia, todos nós partiremos desta. Apesar desta afirmação ter o poder de nos causar medo ou uma sensação estranha, infelizmente é uma grande verdade que nos faz refletir sobre o que será daqueles que amamos após nossa partida?

Nossa vida é pautada em trabalharmos para adquirirmos bens, sejam estes móveis ou imóveis, duráveis ou não duráveis, materiais ou imateriais, mas que quando partirmos, deverão ser repassados à alguém.

A lei brasileira através do artigo 1.784 do Código Civil diz que aberta à sucessão (após a morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo, essa transmissão automática citada pela lei, se opera apenas no mundo jurídico e deverá ser confirmada (oficializada) pelos respectivos herdeiros, através do processo de inventário.

Sabemos que o brasileiro culturalmente não tem o costume de fazer testamento, o que posteriormente, pode causar certos transtornos para os herdeiros, na hora da transmissão da herança, com a necessidade do levantamento de todos os bens, dívidas, outros herdeiros para o processo de inventário. Isto tudo num período pós-perda do ente querido, poderá representar grandes dificuldades para os envolvidos.

O testamento consiste em ser um documento de declaração prévia realizada pelo dono de um bem, ou conjunto de bens, que após sua morte terá o objetivo de facilitar a partilha e a futura transmissão dos bens aos seus herdeiros e legatários, podendo ser particular quando é feito através de um advogado, ou mesmo público elaborado em cartório pelo Tabelião.

As duas formas garantem uma maior segurança e tranquilidade no ato da abertura da sucessão, pois a declaração de vontade do falecido estará devidamente expressa no documento que apenas deverá ser homologado no processo de inventário pelo juiz.

Vale ressaltar que o testador da herança, se possuir herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e o cônjuge), somente poderá dispor em testamento, da metade de seus bens, porquanto a outra metade já é garantida legalmente aos herdeiros necessários (art. 1.789 do Código Civil).

Conforme novo provimento de nº 56/16 editado em 14/07/2016 pelo Conselho Nacional de Justiça, juízes e tabeliães, deverão checar se há testamento cadastrado junto ao banco de dados do Registro Central de Testamentos On-line - RTCO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSE, antes de realizar o inventário, com o objetivo de que a última vontade das pessoas seja respeitada.

Após o falecimento do dono da herança, os herdeiros têm o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo de inventário, que poderá ser realizado por via judicial ou extrajudicialmente em cartório, ambos os procedimentos deverão ser feitos através de um advogado.

É importante que o referido prazo acima seja respeitado, sob pena dos herdeiros arcarem com o pagamento de multas, juros e demais encargos para a transmissão dos bens para seus respectivos nomes.

A realização do inventário seja ele judicial ou extrajudicial é extremamente importante para a garantia dos direitos dos herdeiros e sucessores, para que somente assim a transmissão dos bens se concretize, pois do contrário os bens poderão ser alvos de usucapião ou até mesmo declaração de vacância (herança jacente/ sem herdeiros), sendo posteriormente incorporados pelo Estado.

Para evitar isso, consulte um advogado de confiança para realização de um testamento de bens, bem como, para promover a abertura do processo de inventário de herança, sempre que necessário.




segunda-feira, 18 de julho de 2016

Quando tenho direito à estabilidade por acidente do trabalho?



A maioria dos trabalhadores acreditam que ao sofrerem um acidente de trabalho, seja ele no trajeto, ou nas dependências do próprio empregador, o simples fato de a empresa abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, lhe dá direito à estabilidade de um ano, o que é uma inverdade.


Para que faça jus a estabilidade provisória por acidente de trabalho, é necessário que o empregado tenha se afastado pelo INSS, ou seja, tenha ficado mais de 15 dias sem condições de trabalhar, em virtude do acidente, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Então surge a questão: como posso saber se o meu benefício é acidentário? Através do Comunicado de Decisão emitido pelo INSS após a perícia médica: se o benefício for 31, previdenciário, o segurado não tem direito à estabilidade; entretanto, se o benefício for 91, o segurado tem direito à estabilidade, veja:




Em alguns casos, ainda que ocorra o acidente de trabalho, o INSS deixa de dar ao benefício seu caráter acidentário, momento em que o segurado deixa de fazer jus não só à estabilidade, mas também ao FGTS, em alguns casos, convênio médico do empregador, dentre outras garantias dispostas na CCT da categoria.

Neste momento, a CAT é importante pois grande parte dos julgadores, e principalmente o INSS tratam este documento como uma confissão do empregador, motivo pelo qual o empregado não pode deixar de requerê-la após o acidente.

Sendo assim, se sofreu um acidente de trabalho, e ao se afastar, o INSS concedeu o benefício na espécie previdenciária, 31, procure um advogado de sua confiança para alterar a espécie e assim garantir seus direitos.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Desaposentação, você sabe o que é?

Não é muito raro em nosso país que as pessoas que se aposentaram retornem ao mercado de trabalho, ou até mesmo continuem no atual emprego, tendo em vista os baixos valores dos benefícios.

Pois bem, estes aposentados que continuam a trabalhar são obrigados a contribuir com a Previdência Social. Então quer dizer que após minha aposentadoria devo continuar pagando o INSS se estiver trabalhando? SIM!!!

Diante disto, nasceu a desaposentação, que nada mais é o requerimento do cancelamento da aposentadoria atual, para a concessão de nova aposentadoria, levando em consideração a idade e tempo de contribuição na data deste novo requerimento, pelo simples fato de que estas contribuições não serão mais utilizadas na vida contributiva do segurado, contrariando a Constituição Federal.

Isto é extremamente importante por um simples motivo: o Fator Previdenciário, que se trata de uma alíquota aplicada ao valor do benefício, e que na maioria das vezes o diminui, não raro, pela metade do que deveria ser.

Atualmente, não existe um posicionamento pacificado dos tribunais, e o tema está sob a guarda do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 661.256, aguardando julgamento, e a decisão será uma surpresa até mesmo para os grandes estudiosos do assunto.

Existem Ministros a favor, existem Ministros contrários, existe o posicionamento de que somente os aposentados que já ingressaram com a ação terão direito, e existe ainda o posicionamento de que o Supremo Tribunal Federal não é competente para o julgamento, e no caso deste último, a competência será exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, que é favorável, conforme decisão abaixo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Assim sendo, não perca a chance de melhorar demasiadamente seu benefício, pois em alguns casos, o valor chega a dobrar. Consulte sempre um advogado de sua confiança e neste caso, preferencialmente, especialista em Direito Previdenciário.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Direitos Trabalhistas em caso de Demissão na Crise


Foto: Divulgação.

Em tempos de crise em nosso país, um dos principais indicadores que costumamos ver é o aumento do índice de desemprego formal, percentual este que chegou a alarmantes 10,9% no primeiro trimestre de 2016 segundo o IBGE. 

Consequentemente a esse aumento, ocorreu no ano passado o recebimento do maior número de ações na Justiça do Trabalho, chegando aos 2,66 milhões em todo país, sendo considerado o maior número já registrado desde 1941, ano que começou a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho.

A legislação trabalhista prevê uma série de obrigações para a empresa cumprir em caso de demissão de um empregado sem justa causa, sendo os principais direitos e garantias estabelecidos pela CLT, Constituição Federal, além das Convenções e Acordos Coletivos das categorias.

Abaixo, poderemos conferir alguns desses direitos, salvo uma ou outra mudança se houver, sempre em benefício do empregado, conforme previsão específica da Convenção ou Acordo coletivo da categoria.

1 -   Têm Estabilidade no emprego:

  • grávidas, do início da gravidez (independente da ciência pela mulher ou pela empresa) até cinco meses após o parto;
  • empregados afastados em razão de doença ou acidente ligados ao trabalho, por até 1(um) ano contados a partir da data de retorno ao trabalho;
  • dirigentes sindicais, de cooperativa e membros da Cipa, da data de registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

2 - Aviso prévio:

O empregado terá direito a garantia de 30(trinta) dias de aviso prévio nos contratos com prazo indeterminado, acrescido de mais 3(três) dias por ano trabalhado na empresa, sem ultrapassar o total de 90(noventa) dias.

  • empregador decide se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
  • Se trabalhado, o empregado, decidirá pela redução da jornada de trabalho diária em 2(duas) horas, ou 7(sete) dias de descanso ao final do período, sem prejuízo do salário;
  • Se indenizado, o empregador dispensa o empregado no momento da demissão. 

Lembrando que, todo o período do aviso prévio seja este trabalhado ou indenizado contará como tempo de serviço para todos os efeitos, bem como, para o cálculo de férias.


3 - Saldo do salário:

O empregado terá direito a receber todos os dias trabalhados e ainda não pagos.


4 - 13º salário:

O empregado terá direito ao recebimento do valor proporcional ao número de meses trabalhados a partir de janeiro.

 Para efeitos de cálculo, considera-se o mês de trabalho completo se houve no mínimo 15 dias trabalhados, sendo desconsiderado o mês com menos de 15 dias trabalhados.


5 - Férias:

O empregado possuirá direito ao pagamento de 30(trinta) dias de salário acrescidos de adicional de 1(um) terço a cada 12(doze) meses de trabalho.

  • Se não tiverem sido usufruídas durante o contrato de trabalho até 1(um) do final do período concessivo, serão indenizadas na mesma proporção (30 dias salário + adicional 1/3);
  • Se não tiverem sido usufruídas durante o contrato de trabalho após 1(um) ano do final concessivo, serão indenizadas em dobro (30 dias salário + adicional 1/3 x 2).

O empregado terá direito ao pagamento das férias proporcionais se ainda não adquiridas devendo ser pagas na proporção dos meses já trabalhados, para cálculo valerá a mesma regra de no mínimo 15 dias de trabalho para contagem do mês inteiro.


6 - Horas extras:

Serão devidas em regra, para os casos de trabalho em jornada superior à 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima) hora semanal, salvo as jornadas especiais admitidas por lei. (Ex: 12x36).

  • Deverão ser pagas com base no valor da hora normal acrescido de no mínimo 50% (cinquenta por cento);
  • Se feitas em domingos e feriados, o acréscimo é de 100% (cem por cento);
  • Se feitas entre as 22h e as 5h, o acréscimo é de mais 20% (vinte por cento) sobre a hora extra diurna
      
  
7 - Multa sobre o FGTS:

Para os casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas devem recolher 50%(cinquenta por cento) sobre o total depositado por ela para o trabalhador demitido (40% vão para o empregado e 10% para o governo federal);

Não haverá alteração no valor da multa se o trabalhador tiver sacado recursos do fundo antes da demissão, para aquisição de casa própria, por exemplo, porque ela é calculada sobre os depósitos feitos pela empresa;


8 - Plano de saúde:

Poderá ser mantido de 06(seis) meses a 02(dois) anos após a demissão mediante a assunção do pagamento total da mensalidade incluindo a parte que era custeada pela empresa.
  • Só tem direito o trabalhador durante o contrato de trabalho também tiver contribuído com o plano (custeio de mensalidade, não apenas coparticipação), por meio de desconto na folha, por exemplo;
  • As condições oferecidas pelo plano não podem ser alteradas.

    
9 - Seguro-desemprego:

Poderá ser solicitado por trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso e por trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

  • O trabalhador deve ter recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de dispensa, quando na primeira solicitação, ou por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa, quando na segunda solicitação, e em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nas demais solicitações;
  • O valor da parcela do benefício varia de R$ 880 a R$ 1542,24 conforme cálculo do salário recebido no contrato de trabalho;
  • As parcelas variam de no mínimo 3 e no máximo 5, a depender se é a primeira solicitação do benefício e do tempo de trabalho no emprego; 
  • Deve ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências credenciadas da Caixa e outros postos credenciados pelo MTE; 
  • O trabalhador não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal e nem receber qualquer outro benefício previdenciário, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente; 
  • No ato da demissão sem justa causa, o empregador deverá fornecer as guias de seguro-desemprego para que o empregado demitido requeira o benefício.

10 - Descontos:

Além dos direitos acima, incidirá na rescisão do contrato de trabalho, os descontos relativos a Imposto de Renda e contribuições devidas à Previdência Social.
O imposto de renda (IR) é calculado sobre o valor total da rescisão;
A contribuição da Previdência não incide sobre as férias;
Não há descontos de IR e previdência sobre as verbas de caráter indenizatório, como multa do FGTS etc.


11 - O trabalhador pode 'demitir' a empresa:

A mesma lógica que garante ao Empregador o poder diretivo de demitir o Empregado, é garantida pela legislação brasileira aos trabalhadores, para que em casos extremos, recorram à Justiça do Trabalho a fim de obrigar a empresa a demiti-los, a chamada “Rescisão Indireta”, com o pagamento de todos os direitos inerentes à demissão sem justa causa.

Sendo situações em que a empresa, por exemplo, deixa de pagar salários ou comete outras violações e descumprimentos do contrato de trabalho. 

  • O empregado deverá através de seu advogado, acionar a Justiça do Trabalho, que irá avaliar se houve quebra de contrato, gerando assim o direito à rescisão indireta pelo trabalhador;
  • Além de 'demitir' a empresa, em alguns casos, o empregado ainda pode pedir na mesma ação judicial, uma indenização por danos morais caso o motivo da rescisão seja assédio moral, por exemplo.

Portanto, estes são os principais direitos e garantias dos trabalhadores previstos nas normas trabalhistas brasileiras, para os casos de demissão sem justa causa, e que deverão ser exigidos do empregador, ainda que seja necessário acioná-lo judicialmente, para isso, consulte um advogado de sua confiança.


sexta-feira, 8 de julho de 2016

Nome negativado no SCPC/SERASA - Dano Moral Presumido




Diariamente realizamos diversos negócios no mercado de consumo quando vamos até uma loja e compramos uma roupa ou um aparelho eletrônico, ou mesmo em casa quando adquirimos pela internet ou telefone um produto/serviço de uma empresa.

A maioria dos produtos e serviços disponibilizados para o nosso consumo em regra deverão atender as nossas expectativas de consumidores, contudo, apesar da maioria das empresas hoje em dia estarem buscando se preocupar com a qualidade dos serviços prestados ao consumidor, muitas delas ainda, por negligência, não reconhecem a importância de investir em ações visando a diminuição das falhas nos produtos e serviços ofertados.

Uma dessas falhas mais comuns são as inscrições indevidas do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA etc.) que geram automaticamente uma restrição ao crédito, e que por vezes, costumam deixar a imagem do consumidor manchada durante muito tempo, mesmo após sua respectiva baixa.

Tal situação, ocorre quando as empresas fornecedoras de produtos e serviços, de maneira negligente e abusiva inscrevem ou mantém o nome do consumidor inscrito nesses cadastros, sem que haja uma dívida devida e exigível. Isto ocorre normalmente após o consumidor ter realizado a quitação da dívida ou até mesmo quando não há qualquer relação jurídica celebrada entre a empresa e o consumidor.

Nossa legislação, visando prevenir o cidadão e o consumidor, garantiu através Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VI) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, posto que a inscrição indevida gera um claro abalo de crédito na imagem do consumidor perante toda a sociedade.

Assim, nossa doutrina e jurisprudência têm adotado como posição unânime de que há dano moral nas inscrições/restrições indevidas mantidas nos nomes dos consumidores junto ao cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA etc.), independentemente de prova do dano moral, pois, neste caso, o dano moral é in repsa, ou seja, é absolutamente presumido.

Portanto, a simples inscrição ou manutenção indevida, ocasiona automaticamente no consumidor um dano moral, que deverá ser reparado via indenização requerida junto ao Poder Judiciário, que poderá ser solicitada através de seu advogado.


Inauguração!







Olá, seja bem vindo ao Conheça Seus Direitos, Brasil!, um espaço idealizado e criado para você cidadão brasileiro se informar sobre alguns de seus principais direitos e garantias vivenciados no dia a dia, muitos que diversas vezes sequer sabemos da existência. Este será um espaço didático e democrático, portanto, fique à vontade para comentar, sugerir e até criticar os assuntos que serão aqui expostos, todos à luz do estudo e do conhecimento jurídico, da lei, da doutrina e jurisprudência brasileira.



Assim, feito isso, mãos à obra!