Diz o dito popular que a única certeza que temos na vida é de que um dia, todos nós partiremos
desta. Apesar desta afirmação ter o poder de nos causar medo ou uma sensação estranha, infelizmente é uma grande verdade que nos faz
refletir sobre o que será daqueles que amamos após nossa partida?
Nossa
vida é pautada em trabalharmos para adquirirmos bens, sejam estes
móveis ou imóveis, duráveis ou não duráveis, materiais ou imateriais, mas que quando
partirmos, deverão ser repassados à alguém.
A
lei brasileira através do artigo 1.784 do Código Civil diz que aberta à sucessão (após a morte), a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Contudo,
essa transmissão automática citada pela lei, se opera apenas no mundo jurídico e
deverá ser confirmada (oficializada) pelos respectivos herdeiros, através do
processo de inventário.
Sabemos
que o brasileiro culturalmente não tem o costume de fazer testamento, o que posteriormente, pode causar certos transtornos para os herdeiros, na hora da transmissão da
herança, com a necessidade do levantamento de todos os bens, dívidas, outros herdeiros para o processo de inventário. Isto tudo num período pós-perda do ente querido, poderá representar grandes dificuldades para os envolvidos.
O
testamento consiste em ser um
documento de declaração prévia realizada pelo dono de um bem, ou
conjunto de bens, que após sua morte terá o objetivo de facilitar a partilha e a
futura transmissão dos bens aos seus herdeiros e legatários, podendo ser particular quando é feito através de um advogado,
ou mesmo público elaborado em cartório
pelo Tabelião.
As
duas formas garantem uma maior segurança e tranquilidade no ato da abertura da
sucessão, pois a declaração de vontade do falecido estará devidamente expressa
no documento que apenas deverá ser homologado no processo de inventário pelo juiz.
Vale
ressaltar que o testador da herança, se possuir herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e o cônjuge),
somente poderá dispor em testamento, da metade de seus bens, porquanto a outra
metade já é garantida legalmente aos herdeiros necessários (art. 1.789 do Código
Civil).
Conforme novo provimento de nº 56/16 editado em 14/07/2016 pelo Conselho Nacional de Justiça, juízes e tabeliães, deverão checar se há testamento cadastrado junto ao banco de dados do Registro Central de Testamentos On-line - RTCO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSE, antes de realizar o inventário, com o objetivo de que a última vontade das pessoas seja respeitada.
Após
o falecimento do dono da herança, os herdeiros têm o prazo de 60(sessenta) dias para
dar início ao processo de inventário,
que poderá ser realizado por via judicial ou extrajudicialmente em
cartório, ambos os procedimentos deverão ser feitos através de um advogado.
É
importante que o referido prazo acima seja respeitado, sob pena dos herdeiros
arcarem com o pagamento de multas, juros e demais encargos para a transmissão
dos bens para seus respectivos nomes.
A
realização do inventário seja ele judicial ou extrajudicial é extremamente importante para a garantia dos
direitos dos herdeiros e sucessores, para que somente assim a transmissão dos
bens se concretize, pois do contrário os bens poderão ser alvos de usucapião ou até mesmo declaração de vacância (herança jacente/
sem herdeiros), sendo posteriormente incorporados pelo Estado.
Para
evitar isso, consulte um advogado de confiança para realização de um testamento de bens, bem como, para promover
a abertura do processo de inventário
de herança, sempre que necessário.
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