terça-feira, 12 de julho de 2016

Direitos Trabalhistas em caso de Demissão na Crise


Foto: Divulgação.

Em tempos de crise em nosso país, um dos principais indicadores que costumamos ver é o aumento do índice de desemprego formal, percentual este que chegou a alarmantes 10,9% no primeiro trimestre de 2016 segundo o IBGE. 

Consequentemente a esse aumento, ocorreu no ano passado o recebimento do maior número de ações na Justiça do Trabalho, chegando aos 2,66 milhões em todo país, sendo considerado o maior número já registrado desde 1941, ano que começou a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho.

A legislação trabalhista prevê uma série de obrigações para a empresa cumprir em caso de demissão de um empregado sem justa causa, sendo os principais direitos e garantias estabelecidos pela CLT, Constituição Federal, além das Convenções e Acordos Coletivos das categorias.

Abaixo, poderemos conferir alguns desses direitos, salvo uma ou outra mudança se houver, sempre em benefício do empregado, conforme previsão específica da Convenção ou Acordo coletivo da categoria.

1 -   Têm Estabilidade no emprego:

  • grávidas, do início da gravidez (independente da ciência pela mulher ou pela empresa) até cinco meses após o parto;
  • empregados afastados em razão de doença ou acidente ligados ao trabalho, por até 1(um) ano contados a partir da data de retorno ao trabalho;
  • dirigentes sindicais, de cooperativa e membros da Cipa, da data de registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

2 - Aviso prévio:

O empregado terá direito a garantia de 30(trinta) dias de aviso prévio nos contratos com prazo indeterminado, acrescido de mais 3(três) dias por ano trabalhado na empresa, sem ultrapassar o total de 90(noventa) dias.

  • empregador decide se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
  • Se trabalhado, o empregado, decidirá pela redução da jornada de trabalho diária em 2(duas) horas, ou 7(sete) dias de descanso ao final do período, sem prejuízo do salário;
  • Se indenizado, o empregador dispensa o empregado no momento da demissão. 

Lembrando que, todo o período do aviso prévio seja este trabalhado ou indenizado contará como tempo de serviço para todos os efeitos, bem como, para o cálculo de férias.


3 - Saldo do salário:

O empregado terá direito a receber todos os dias trabalhados e ainda não pagos.


4 - 13º salário:

O empregado terá direito ao recebimento do valor proporcional ao número de meses trabalhados a partir de janeiro.

 Para efeitos de cálculo, considera-se o mês de trabalho completo se houve no mínimo 15 dias trabalhados, sendo desconsiderado o mês com menos de 15 dias trabalhados.


5 - Férias:

O empregado possuirá direito ao pagamento de 30(trinta) dias de salário acrescidos de adicional de 1(um) terço a cada 12(doze) meses de trabalho.

  • Se não tiverem sido usufruídas durante o contrato de trabalho até 1(um) do final do período concessivo, serão indenizadas na mesma proporção (30 dias salário + adicional 1/3);
  • Se não tiverem sido usufruídas durante o contrato de trabalho após 1(um) ano do final concessivo, serão indenizadas em dobro (30 dias salário + adicional 1/3 x 2).

O empregado terá direito ao pagamento das férias proporcionais se ainda não adquiridas devendo ser pagas na proporção dos meses já trabalhados, para cálculo valerá a mesma regra de no mínimo 15 dias de trabalho para contagem do mês inteiro.


6 - Horas extras:

Serão devidas em regra, para os casos de trabalho em jornada superior à 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima) hora semanal, salvo as jornadas especiais admitidas por lei. (Ex: 12x36).

  • Deverão ser pagas com base no valor da hora normal acrescido de no mínimo 50% (cinquenta por cento);
  • Se feitas em domingos e feriados, o acréscimo é de 100% (cem por cento);
  • Se feitas entre as 22h e as 5h, o acréscimo é de mais 20% (vinte por cento) sobre a hora extra diurna
      
  
7 - Multa sobre o FGTS:

Para os casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas devem recolher 50%(cinquenta por cento) sobre o total depositado por ela para o trabalhador demitido (40% vão para o empregado e 10% para o governo federal);

Não haverá alteração no valor da multa se o trabalhador tiver sacado recursos do fundo antes da demissão, para aquisição de casa própria, por exemplo, porque ela é calculada sobre os depósitos feitos pela empresa;


8 - Plano de saúde:

Poderá ser mantido de 06(seis) meses a 02(dois) anos após a demissão mediante a assunção do pagamento total da mensalidade incluindo a parte que era custeada pela empresa.
  • Só tem direito o trabalhador durante o contrato de trabalho também tiver contribuído com o plano (custeio de mensalidade, não apenas coparticipação), por meio de desconto na folha, por exemplo;
  • As condições oferecidas pelo plano não podem ser alteradas.

    
9 - Seguro-desemprego:

Poderá ser solicitado por trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso e por trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

  • O trabalhador deve ter recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de dispensa, quando na primeira solicitação, ou por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa, quando na segunda solicitação, e em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nas demais solicitações;
  • O valor da parcela do benefício varia de R$ 880 a R$ 1542,24 conforme cálculo do salário recebido no contrato de trabalho;
  • As parcelas variam de no mínimo 3 e no máximo 5, a depender se é a primeira solicitação do benefício e do tempo de trabalho no emprego; 
  • Deve ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências credenciadas da Caixa e outros postos credenciados pelo MTE; 
  • O trabalhador não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal e nem receber qualquer outro benefício previdenciário, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente; 
  • No ato da demissão sem justa causa, o empregador deverá fornecer as guias de seguro-desemprego para que o empregado demitido requeira o benefício.

10 - Descontos:

Além dos direitos acima, incidirá na rescisão do contrato de trabalho, os descontos relativos a Imposto de Renda e contribuições devidas à Previdência Social.
O imposto de renda (IR) é calculado sobre o valor total da rescisão;
A contribuição da Previdência não incide sobre as férias;
Não há descontos de IR e previdência sobre as verbas de caráter indenizatório, como multa do FGTS etc.


11 - O trabalhador pode 'demitir' a empresa:

A mesma lógica que garante ao Empregador o poder diretivo de demitir o Empregado, é garantida pela legislação brasileira aos trabalhadores, para que em casos extremos, recorram à Justiça do Trabalho a fim de obrigar a empresa a demiti-los, a chamada “Rescisão Indireta”, com o pagamento de todos os direitos inerentes à demissão sem justa causa.

Sendo situações em que a empresa, por exemplo, deixa de pagar salários ou comete outras violações e descumprimentos do contrato de trabalho. 

  • O empregado deverá através de seu advogado, acionar a Justiça do Trabalho, que irá avaliar se houve quebra de contrato, gerando assim o direito à rescisão indireta pelo trabalhador;
  • Além de 'demitir' a empresa, em alguns casos, o empregado ainda pode pedir na mesma ação judicial, uma indenização por danos morais caso o motivo da rescisão seja assédio moral, por exemplo.

Portanto, estes são os principais direitos e garantias dos trabalhadores previstos nas normas trabalhistas brasileiras, para os casos de demissão sem justa causa, e que deverão ser exigidos do empregador, ainda que seja necessário acioná-lo judicialmente, para isso, consulte um advogado de sua confiança.


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