Não é muito raro em nosso país que as pessoas que se aposentaram retornem ao mercado de trabalho, ou até mesmo continuem no atual emprego, tendo em vista os baixos valores dos benefícios.
Pois bem, estes aposentados que continuam a trabalhar são obrigados a contribuir com a Previdência Social. Então quer dizer que após minha aposentadoria devo continuar pagando o INSS se estiver trabalhando? SIM!!!
Diante disto, nasceu a desaposentação, que nada mais é o requerimento do cancelamento da aposentadoria atual, para a concessão de nova aposentadoria, levando em consideração a idade e tempo de contribuição na data deste novo requerimento, pelo simples fato de que estas contribuições não serão mais utilizadas na vida contributiva do segurado, contrariando a Constituição Federal.
Isto é extremamente importante por um simples motivo: o Fator Previdenciário, que se trata de uma alíquota aplicada ao valor do benefício, e que na maioria das vezes o diminui, não raro, pela metade do que deveria ser.
Atualmente, não existe um posicionamento pacificado dos tribunais, e o tema está sob a guarda do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 661.256, aguardando julgamento, e a decisão será uma surpresa até mesmo para os grandes estudiosos do assunto.
Existem Ministros a favor, existem Ministros contrários, existe o posicionamento de que somente os aposentados que já ingressaram com a ação terão direito, e existe ainda o posicionamento de que o Supremo Tribunal Federal não é competente para o julgamento, e no caso deste último, a competência será exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, que é favorável, conforme decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de
aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à
necessidade de devolução dos valores para a reaposentação,
conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos
Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS,
1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS,
1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à
desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao
ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por
que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do
segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Assim sendo, não perca a chance de melhorar demasiadamente seu benefício, pois em alguns casos, o valor chega a dobrar. Consulte sempre um advogado de sua confiança e neste caso, preferencialmente, especialista em Direito Previdenciário.
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