sexta-feira, 8 de julho de 2016

Nome negativado no SCPC/SERASA - Dano Moral Presumido




Diariamente realizamos diversos negócios no mercado de consumo quando vamos até uma loja e compramos uma roupa ou um aparelho eletrônico, ou mesmo em casa quando adquirimos pela internet ou telefone um produto/serviço de uma empresa.

A maioria dos produtos e serviços disponibilizados para o nosso consumo em regra deverão atender as nossas expectativas de consumidores, contudo, apesar da maioria das empresas hoje em dia estarem buscando se preocupar com a qualidade dos serviços prestados ao consumidor, muitas delas ainda, por negligência, não reconhecem a importância de investir em ações visando a diminuição das falhas nos produtos e serviços ofertados.

Uma dessas falhas mais comuns são as inscrições indevidas do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA etc.) que geram automaticamente uma restrição ao crédito, e que por vezes, costumam deixar a imagem do consumidor manchada durante muito tempo, mesmo após sua respectiva baixa.

Tal situação, ocorre quando as empresas fornecedoras de produtos e serviços, de maneira negligente e abusiva inscrevem ou mantém o nome do consumidor inscrito nesses cadastros, sem que haja uma dívida devida e exigível. Isto ocorre normalmente após o consumidor ter realizado a quitação da dívida ou até mesmo quando não há qualquer relação jurídica celebrada entre a empresa e o consumidor.

Nossa legislação, visando prevenir o cidadão e o consumidor, garantiu através Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VI) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, posto que a inscrição indevida gera um claro abalo de crédito na imagem do consumidor perante toda a sociedade.

Assim, nossa doutrina e jurisprudência têm adotado como posição unânime de que há dano moral nas inscrições/restrições indevidas mantidas nos nomes dos consumidores junto ao cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA etc.), independentemente de prova do dano moral, pois, neste caso, o dano moral é in repsa, ou seja, é absolutamente presumido.

Portanto, a simples inscrição ou manutenção indevida, ocasiona automaticamente no consumidor um dano moral, que deverá ser reparado via indenização requerida junto ao Poder Judiciário, que poderá ser solicitada através de seu advogado.


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