segunda-feira, 18 de julho de 2016

Quando tenho direito à estabilidade por acidente do trabalho?



A maioria dos trabalhadores acreditam que ao sofrerem um acidente de trabalho, seja ele no trajeto, ou nas dependências do próprio empregador, o simples fato de a empresa abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, lhe dá direito à estabilidade de um ano, o que é uma inverdade.


Para que faça jus a estabilidade provisória por acidente de trabalho, é necessário que o empregado tenha se afastado pelo INSS, ou seja, tenha ficado mais de 15 dias sem condições de trabalhar, em virtude do acidente, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Então surge a questão: como posso saber se o meu benefício é acidentário? Através do Comunicado de Decisão emitido pelo INSS após a perícia médica: se o benefício for 31, previdenciário, o segurado não tem direito à estabilidade; entretanto, se o benefício for 91, o segurado tem direito à estabilidade, veja:




Em alguns casos, ainda que ocorra o acidente de trabalho, o INSS deixa de dar ao benefício seu caráter acidentário, momento em que o segurado deixa de fazer jus não só à estabilidade, mas também ao FGTS, em alguns casos, convênio médico do empregador, dentre outras garantias dispostas na CCT da categoria.

Neste momento, a CAT é importante pois grande parte dos julgadores, e principalmente o INSS tratam este documento como uma confissão do empregador, motivo pelo qual o empregado não pode deixar de requerê-la após o acidente.

Sendo assim, se sofreu um acidente de trabalho, e ao se afastar, o INSS concedeu o benefício na espécie previdenciária, 31, procure um advogado de sua confiança para alterar a espécie e assim garantir seus direitos.

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